1. O que é o Plano de Pensões da Ordem de Técnicos Oficiais de Contas? É uma iniciativa da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas com vista a, em face das inúmeras incertezas colocadas à evolução dos sistemas públicos de Segurança Social, procurar encontrar complementos da reforma pública e, por essa via, propiciar aos Técnicos Oficiais de Contas uma reta final de vida que lhe possibilite uma vivência com dignidade. O Plano de Pensões da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Plano de Pensões OTOC) teve o seu início em 4 de novembro de 2005 e é composto por um conjunto de benefícios complementares às pensões de reforma atribuídas pela Segurança Social, negociado pela então Câmara para os seus membros. O financiamento do plano compreende duas vias, sendo uma institucional, constituída pelas contribuições da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, das quais beneficiam todos os seus membros, nos termos e condições definidas no Plano de Pensões e outra de carácter individual, que consiste nas contribuições que cada membro, de sua própria iniciativa faz para o fundo de pensões. Nesta fase a Câmara aderiu ao um fundo aberto, denominado Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização.
2. O que é um Fundo de Pensões Aberto? Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões, neste caso o Plano de Pensões OTOC. Os Fundos de Pensões Abertos distinguem-se por aceitarem adesões colectivas de empresas ou instituições sem qualquer vínculo entre si ou adesões individuais de participantes, dependendo a adesão apenas da aceitação da entidade gestora. O seu património é representado por unidades de participação, com cotação diária.
3. A quem se destina o Plano de Pensões OTOC? Podem ser Participantes do Plano de Pensões OTOC todos os membros inscritos na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, ou com a inscrição suspensa. Os membros que cancelem a sua inscrição, no período de cancelamento, não têm quaisquer direitos nas contribuições efectuadas pela OTOC durante aquele período. A reinscrição reactiva os direitos do membro no fundo. Os membros que suspendam a sua inscrição, têm direito apenas a cinquenta por cento dos membros com a inscrição em vigor. O levantamento da suspensão, reactiva o direito pleno do membro no fundo de pensões. Na data de atribuição dos benefícios, os membros têm que estar inscritos na Ordem ou com a inscrição suspensa.
4. Qual é a intervenção da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas? Como Associada do Plano de Pensões OTOC, a Ordem desempenha um papel activo no funcionamento e sucesso do Plano: Contribuindo monetariamente para o Plano, financiando os benefícios a pagar aos seus membros; Disponibilizando o instrumento (Fundos de Pensões Aberto), com condições especiais, de forma a contribuir para salvaguardar o futuro na reforma dos seus membros. Assegurando o processamento das contribuições voluntárias para os membros que as pretendam efectuar.
5. Quais são as contribuições da OTOC para o Plano de Pensões? A contribuição financeira da OTOC para o fundo de pensões dos TOC, é um acto voluntário de gestão, não estando estatutariamente obrigada a financiar o fundo. Mas, atendendo á importância que se antevê deste fundo na vida dos membros da Instituição, está-se a construir um sistema permanente de receitas para o fundo. No ano de instituição do fundo, 2005, a OTOC, por deliberação da Direcção, comparticipou com o montante correspondente a 10% das quotas pagas pelos membros em 2005, a que correspondeu cerca de 719.550,00. Para o ano de 2006, conforme consta do plano de actividades da CTOC, a Instituição irá financiar o fundo com um valor correspondente a 10% das quotas recebidas dos membros. Para além das contribuições referidas, a CTOC tem vindo a anunciar que não procederá à alienação das instalações da 24 de Julho, junto ao Jardim de Santos e que o rendimento daquelas instalações reverterá para o Plano de Pensões. Nos termos do protocolo assinado entre a CTOC e o Banco Espírito Santo, 0,25% do valor das compras efectuadas com os cartões visa do TOC, reverterão para o Plano de Pensões OTOC. Por decisão do Conselho Diretivo da OTOC e sempre que as condições o permitam, poderão ser decididas contribuições extraordinárias.
6. Qual o valor e periodicidade das minhas contribuições para poder participar no Plano OTOC? Os Técnicos Oficiais de Contas, para além de beneficiarem das contribuições institucionais efectuadas pela OTOC, podem ainda participar voluntariamente no fundo de pensões. As contribuições individuais para o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização, podem ser efectuadas mensalmente ou extraordinariamente.Quando as contribuições tiverem uma natureza mensal, fica ao livre arbítrio do membro escolher o montante, sendo que este não pode ser inferior a 25,00 euros por mês. Quando as contribuições não tiverem um carácter de regularidade, mas sim uma natureza extraordinária, o seu montante, independentemente das vezes em que são efectuadas, não pode ser inferior a 250,00 euros. Para formalizar as contribuições para o fundo é apenas necessário preencher a Proposta de Adesão ao Plano de Pensões OTOC.
7. Onde são investidos as minhas contribuições? Tanto as contribuições da OTOC como as contribuições individuais voluntárias são canalizadas para o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização - risco médio (valor central - 25% em acções) Considerando os objectivos do Fundo e o regime legal aplicável aos Fundos de Pensões, o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização destina-se aos investidores com perspectivas de valorização do capital no médio e longo prazo. O objectivo do Fundo é atingir um nível elevado de retorno dos seus investimentos totais, incluindo rendimentos e ganhos de capital, preservando o capital investido e mantendo um grau de liquidez adequado. O Fundo tem os seguintes valores centrais de investimento; 25% do seu valor global em acções e 50% em obrigações de taxa fixa. A gestão financeira será conduzida no estrito respeito dos critérios de segurança e rendibilidade legalmente estabelecidos. O Fundo poderá ser classificado como de risco médio, apresentando uma limitada componente de acções, para permitir investimentos numa classe de activos com maior potencial de valorização. A rendibilidade média anual, liquida de comissão de gestão e de comissão de depósito, obtida no Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização com referência à data de 31 de Dezembro de 2005, para os períodos indicados, foi a seguinte: Um ano: 9,46% Dois anos: 6,81% Três anos: 6,73%
8. O que é a "Conta de Valor Acumulado OTOC"? É a conta constituída pelas Unidades de Participação (UPs) resultantes das contribuições efectuadas pela Ordem.
9. O que é a "Conta de Valor Acumulado Participante"? Cada participante que realizar contribuições individuais voluntárias terá afecta a si uma conta individual no âmbito do Plano de Pensões OTOC. Esta conta é constituída por Unidades de Participação (UPs) correspondentes às contribuições do Participante para o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização ao abrigo do presente Plano de Pensões.
10. Onde e como é que posso fazer contribuições? As contribuições para o Plano de Pensões deverão ser efectuadas sempre por intermédio da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sendo disponibilizadas as seguintes alternativas indicadas na Proposta de Adesão ao Plano de Pensões. Entregas mensais: Conjuntamente com a quota para a OTOC; Por débito em conta através de autorização de débito em conta; Por transferência permanente para a conta da OTOC NIB 0033 0000 45306642534 05, com indicação do número de membro da OTOC, no campo descritivo "TOC n.º xxxxxx " Através do sítio: www.otoc.pt. Entregas isoladas: Por cheque enviado para a OTOC; Por transferência pontual para a conta da OTOC NIB 0033 0000 45306642534 05, com indicação do número de membro da OTOC no campo descritivo "TOC n.º xxxxxxxx" e o descritivo Plano de Pensões OTOC.
11. Quais são os encargos relacionados com os Fundos de Pensões? Através do Plano de Pensões OTOC beneficia de encargos nulos na subscrição e reembolso ou muito reduzidos na transferência, tornando a adesão a este Plano de Pensões mais vantajosa face à subscrição de outros produtos financeiro dirigidos à reforma. Comissão de emissão - sem comissão de subscrição. Apenas sujeito à taxa a pagar ao ISP, actualmente de 0,056% sobre as contribuições, a cargo da OTOC; Comissão de transferência para outra entidade gestora - 0,5% sobre o valor das UPs transferidas; Comissão de reembolso - 0% sobre o valor das UPs reembolsadas. O Fundo de Pensões Aberto Horizonte valorização está ainda sujeito a comissões de gestão e depósito, sendo que o valor da Unidade de Participação (UP) e as taxas de rendimento divulgadas já são líquidas destes encargos. Comissão de gestão anual de 0,7%; Comissão de depósito anual de 0,1%.
12. Quando poderei aceder aos montantes acumulados no Fundo de Pensões? Contribuições da OTOC Nos primeiros cinco anos da criação do fundo, não serão atribuídas por este quaisquer valores de pensões. Terminado aquele período de carência, os membros têm direito à sua quota parte nas contribuições efetuadas pela OTOC, nas seguintes condições: a) Reforma por Velhice -Ao atingir a Data Normal de Reforma ou seja à data prevista por lei para atribuição da Reforma por Velhice pelo Regime Geral da Segurança Social; b) Reforma por Invalidez -Todo o Participante que, antes de atingir a Idade Normal de Reforma, se encontre em situação de Invalidez Total e Permanente, comprovada através de documento que certifique a situação de beneficiário de uma pensão de invalidez pela Segurança Social. c) No caso de já se encontrar reformado por qualquer sistema de segurança social e continuar a manter activa a inscrição na OTOC, terminado o período de carência, pode de três em três anos requerer a atribuição dos créditos a que tenha direito nas contribuições da OTOC, a contar da última atribuição. Contribuições Individuais dos Membros da OTOC Relativamente às contribuições voluntariamente efectuadas por qualquer membro da OTOC, poderão adicionalmente proceder ao reembolso do valor acumulado, sem perda de beneficio fiscal, em caso de reforma por velhice, reforma por invalidez, doença grave, incapacidade permanente para o trabalho, desemprego de longa duração (com um mínimo de 5 anos desde a primeira contribuição) e em caso de morte do Participante.
13. O que é o Período de Carência de Atribuição dos Benefícios? É um período de 5 anos destinado a que o Plano de Pensões CTOC acumule montantes que permitam no futuro vir a pagar benefícios com algum significado. Assim, o direito aos benefícios de reforma por velhice e de reforma por invalidez sobre os montantes investidos pela OTOC, só será reconhecido decorridos que estejam 5 anos sobre a data da primeira contribuição da OTOC (4 de Novembro de 2005). Durante a vigência deste período de carência não serão pagos quaisquer benefícios sobre a Conta Valor Acumulado OTOC, resultante de contribuições da OTOC. Os membros da OTOC que, durante a vigência do período de carência, venham a reunir as condições para a atribuição dos benefícios terão o acesso aos mesmos a partir de 5 de novembro de 2010.
14. O que é o "VIP" (Valor Individual do Participante)? É o valor resultante das contribuições da OTOC atribuídas a cada Membro no momento em que este adquire o direito ao pagamento dos benefícios resultantes das contribuições da OTOC. Este valor é obtido pela ponderação das contribuições individuais do Participante no total das contribuições individuais (com um peso de 40%) e o tempo de membro da OTOC sobre o tempo total de todos os Membros (com um peso de 60%). VIP = A x 0,6 + C x 0,4 Em que: VIP -Valor Individual do Participante; A - (Tempo de Serviço Pensionável do Participante / Tempo de Serviço Pensionável da totalidade dos Participantes) x Valor total da Conta de Valor Acumulado OTOC; C - (Valor da Conta de Valor Acumulado Participante em nome do Participante / Valor de todas as Contas de Valor Acumulado Participante no presente Plano) x Valor total da Conta de Valor Acumulado OTOC.
15. Qual será o valor da pensão? O valor dos benefícios resulta, em cada uma das situações (Reforma por Velhice e Reforma por Invalidez), da transformação numa renda mensal vitalícia das Unidades de Participação resultantes das contribuições voluntárias dos Participantes e do valor resultante das contribuições da OTOC atribuídas a cada Membro (Valor Individual do Participante). O processo de aquisição de uma renda vitalícia consiste em transferir o capital acumulado para uma seguradora em troca da garantia de pagamento de uma pensão vitalícia que poderá ter as seguintes características: constante ou crescente; sobre uma vida (isto é, em caso de morte cessa todo e qualquer pagamento de benefício) ou com uma certa percentagem de reversibilidade para o cônjuge sobrevivo em caso de morte. O custo de aquisição varia consoante as características escolhidas pelo participante ou beneficiário. Por exemplo, com um mesmo capital acumulado compra-se uma pensão vitalícia constante e sobre uma vida de valor mais elevado do que uma pensão vitalícia crescente e com reversibilidade para o cônjuge sobrevivo em caso de morte do participante. Os benefícios resultantes das contribuições efectuadas pelo Participante podem ser totalmente remidos em capital. Os direitos dos membros nas contribuições efectuadas pela CTOC têm que obrigatoriamente ser convertidos em renda vitalícia.
16. Como será pago o valor da pensão? As rendas serão pagas por uma seguradora, mensalmente, por crédito na conta bancária indicada pelo Participante ou seus beneficiários. Nas situações em que a lei possibilita a remição da renda em capital, o valor será pago numa única tranche. Em 2006, podem ser remidas em capital pensões mensais de valor inferior a 38,59 €(10% do salário mínimo nacional).
17. Qual é o tratamento fiscal dos Fundos de Pensões? Ao nível do tratamento fiscal dos fundos de pensões, convém referir basicamente três fases: a) das contribuições para o Fundo; b) dos rendimentos obtidos pelo Fundo e; c) do pagamento de pensões e capitais pelo Fundo. a) Para 2006, voltaram ser introduzidos os benefícios fiscais para os produtos de reforma, assim, são dedutíveis à colecta 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma ou fundos de pensões, tendo como limite máximo: ¿ 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; ¿ 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; ¿ 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. Considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação. b) Durante o período de capitalização, os rendimentos do Fundo de Pensões estão isentos de tributação c) Na fase do recebimento dos benefícios. Contribuições do Participante: Relativamente às contribuições do Participante, nas situações previstas na lei, quer o reembolso seja feito sob a forma de pensão (apenas 35% tributada em categ. H) ou capital (apenas 8%, em categ. E), terá um tratamento fiscal vantajoso. Contribuições da CTOC: Relativamente às contribuições da CTOC, são tributados no recebimento dos benefícios nas situações previstas na lei. Recebimento sobre a forma de renda, esta é considerada rendimento de Categoria H, com isenção máxima anual de ¿ 7.500. Recebimento sobre a forma de capital: Reembolso até ao 5º ano tributação do rendimento à taxa liberatória de 20%; reembolso entre o 5º e o 8º ano tributação dos rendimentos à taxa de 16%; reembolso após o 8º ano tributação do rendimento à taxa de 8%.
18. O que acontece se eu deixar de ser membro da OTOC? O membro da CTOC só será considerado participante do plano de pensões CTOC se, na data normal de reforma ou de outro evento em que adquiriria o direito ao pagamento dos benefícios previstos no Plano de Pensões, não tiver quotas por regularizar há mais de 180 dias. Caso não cumpra aquelas condições para ser participante e enquanto esta situação se mantiver, será considerado como Ex-participante. O Plano de Pensões não confere direitos adquiridos aos participantes sobre as contribuições para a conta de valor acumulado OTOC. Assim, à data em que se pode habilitar ao pagamento dos benefícios, cada Participante tem de comprovar através do associado a sua qualidade de participante. Os ex-participantes apenas têm direito às Unidades de Participação existentes em seu nome.
19. Em caso de morte, que benefícios estão previstos? Nesta situação, os beneficiários designados pelo membro da OTOC (Participante) no formulário de subscrição terão direito a receber a poupança acumulada que resulte exclusivamente das contribuições efectuadas por aquele Participante. Este valor poderá ser recebido sob a forma de pensão "renda temporária ou vitalícia", capital ou a uma combinação de ambas opções (parte em renda e parte em capital). Cabe ao beneficiários definir a opção de recebimento (renda, capital ou ambas). Na falta de indicação de beneficiários têm direito à poupança acumulada ou renda vitalícia, os herdeiros legais.
20. Com que periodicidade e que tipo de informação é fornecida aos membros da OTOC? Informação aos Participantes por extracto anual e através do site: http://www.pensoesgere.pt/ Diariamente por cada fundo através do site, valor das UPs, composição da carteira, extractos de movimentos, posição da carteira individual; Anualmente: processo de comunicação com extracto de movimentos e valor da carteira individual; Folha informativa sobre os Fundos de Pensões Abertos de que é Participante com evolução da UP, rendibilidade, composição da carteira do fundo, análise sobre os investimentos realizados pelo fundo e perspectivas. Trimestralmente, disponibilização através do site dos relatórios de gestão financeira, contendo uma análise do mercado e da performance do Fundo no período, globalmente e por classe de activos Anualmente declarações para efeitos fiscais;
21. Existe alguma forma de acompanhamento por parte dos membros da OTOC? O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do Fundo de Pensões são verificados por uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões OTOC, que será constituída por 5 membros: três em representação da OTOC e dois em representação dos Participantes. A Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões reúne com a Pensõesgere pelo menos com periodicidade semestral.
22. Sítio da OTOC Para além da informação referente ao Plano de Pensões CTOC e do simulador de benefícios, mensalmente a partir do dia 10 de cada mês, estará disponível no site da CTOC a conta corrente das contribuições individuais de cada membro, podendo ser exclusivamente por ele consultadas na sua pasta TOC
23. Site da Pensõesgere http://www.pensoesgere.pt/ Será disponibilizada informação genérica sobre o funcionamento do fundo de pensões, nomeadamente: Acesso a toda a informação financeira e técnica de cada Fundo de Pensões Aberto Consulta das cotações dos Fundos de Pensões Abertos Cálculo de rendibilidades para períodos definidos pelo utilizador Consulta da legislação principal sobre Fundos de Pensões Informação sobre Fundos de Pensões e Fiscalidade aplicável Possibilidade de estimar benefícios de reforma através de simulador específico
24. Glossário sobre Planos de Pensões Consulte neste site em Documentação/Downloads: http://www.ctoc.pt/gc/?id=300 O presente documento constitui um resumo das regras oficiais do Plano de Pensões. Só as regras oficiais do Plano de Pensões governam o mesmo e fazem parte do Contrato de Adesão Colectiva ao Fundo de Pensões. |