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ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTASÍNDICE
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DECRETO-LEI N.º 310/2009, de 26 de Outubro |
| 1 — Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos: 3 — No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os técnicos oficiais de contas têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos. Artigo 52.º 1 — Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma. Deveres gerais 2 — Os técnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes. 3 — Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem. 4 — Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor nunca inferior a € 50.000. 5 — Os técnicos oficiais de contas, sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços. 6 — No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado. 7 — A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados é contrária ao princípio da lealdade profissional. Artigo 53.º Angariação de clientela 1 — Na angariação de clientela através da publicidade, os técnicos oficiais de contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação. 2 — Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior: a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões‑de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação; b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados. 3 — O disposto no presente artigo aplica-se também às sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e às sociedades de contabilidade, sempre que a matéria da publicidade verse sobre assuntos relacionados com as competências dos técnicos oficiais de contas. Artigo 54.º Deveres para com as entidades a que prestem serviços a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções; b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades; c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria; d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade; e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados. 2 — Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. Artigo 55.º 1 — Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas: Deveres para com a administração fiscal a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor; b)Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que prestem serviços, bem como os documentos e declarações fiscais com elas relacionados; c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo; d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via electrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais. 2 — A violação dos deveres referidos no número anterior é, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar, punível de acordo com as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, ou de um regime que o venha a substituir. Artigo 56.º 1 — Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados. Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas 2 — Os técnicos oficiais de contas, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro técnico oficial de contas, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o técnico oficial de contas cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos. 3 —A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o técnico oficial de contas, a sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou a sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis. 4 — Sempre que um técnico oficial de contas tenha conhecimento da existência de dívidas ao técnico oficial de contas anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade. Artigo 57.º 1 — Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Ordem:Deveres para com a Ordem a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem; b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados; c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem; d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional; e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem; f) Abster-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem. 2 — O dever de pagamento de quotas previsto na alínea c) do número anterior é apenas aplicável aos membros da Ordem que sejam pessoas singulares. Artigo 58.º Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos detectados no exercício das suas funções de interesse público que constituam crimes públicos.Participação de crimes públicos ˆTOPO 1 — Os técnicos oficiais de contas, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto. 2 — Considera-se infracção disciplinar a violação, pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico, ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência. 3 — A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. Artigo 60.º O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas ao conselho directivo.Competência disciplinar Artigo 61.º 1 — O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar. Instauração do processo disciplinar 2 — Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos, por técnicos oficiais de contas, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar. 3 — O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão. 4 — O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas. Artigo 62.º 1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar. Prescrição do procedimento disciplinar 2 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal. Artigo 63.º 1 — As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes: Penas disciplinares a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão até três anos; d) Expulsão. 2 — As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços. 3 — Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários. Artigo 64.º 1 — A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio. Caracterização das penas disciplinares 2 — A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção. 3 — A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua função. 4 — A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua função. Artigo 65.º À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem. Pena acessória Artigo 66.º 1 — A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão. Aplicação das penas 2 — A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem para o qual o técnico oficial de contas tenha sido eleito. 3 — O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa. 4 — A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais: a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida no n.º 3 do artigo 52.º; b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º; c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites; d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 54.º; g) Deixem de cumprir as limitações impostas pelo artigo 53.º relativamente à angariação de clientela; h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração; i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais; j) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 56.º; l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 6.º 5 — A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o técnico oficial de contas: a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços; b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo; c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas. Artigo 67.º Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida. Medida e graduação das penas Artigo 68.º 1 — Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo. Unidade e acumulação de infracções 2 — O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo desde que apensadas. Artigo 69.º São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:Atenuantes especiais a) A confissão espontânea da infracção; b) colaboração com as entidades competentes; c) A boa conduta profissional. Artigo 70.º 1 — São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:Agravantes especiais a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão; b) A premeditação; c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços; d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar; e) A reincidência; f) A acumulação de infracções. 2 — A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção. 3 — A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior. 4 — A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. Artigo 71.º As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva: Prescrição das penas a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa; b) Três anos, para a pena de suspensão; c) Cinco anos, para a pena de expulsão. Artigo 72.º 1 — O produto das multas reverte para a Ordem.Destino e pagamento das multas 2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória. 3 — Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória. Artigo 73.º 1 — Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.Instrução 2 — Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito. 3 — O relator notifica sempre o técnico oficial de contas para este responder, querendo, sobre a matéria da participação. 4 — O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade. Artigo 74.º 1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova. Termo da instrução 2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator. Artigo 75.º Despacho de acusação 2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia. Artigo 76.º 1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso: Suspensão preventiva a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo; b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias. 2 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão. 3 — O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais. 4 — A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção‑Geral dos Impostos e à entidade a quem o técnico oficial de contas em causa preste serviços. Artigo 77.º 1 — O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.Defesa 2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito. 3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes. 5 — Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total. Artigo 78.º Alegações Artigo 79.º 1 — Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão. Julgamento 2 — As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar. 3 — Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção. Artigo 80.º 1 — Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.Notificação do acórdão 2 — O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços. Artigo 81.º 1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. Processo de inquérito 2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto. Artigo 82.º 1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar. Termo de instrução em processo de inquérito 2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares. 3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento. Artigo 83.º 1 — O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação. Execução das decisões 2 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão. Artigo 84.º 1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. Revisão 2 — A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar. 3 — A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar. ˆTOPO CAPÍTULO VIIISociedades profissionais de técnicos oficiais de contasArtigo 85.º Podem ser constituídas sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum daquela profissão.Objecto social Artigo 86.º As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.Natureza e tipos jurídicos Artigo 87.º 1 — Os sócios das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas são, exclusivamente, membros efectivos da Ordem com a inscrição em vigor.Sócios 2 — Uma sociedade de técnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza. Artigo 88.º O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, o qual, deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas neste Estatuto.Projecto de pacto social Artigo 89.º O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes menções:Menções obrigatórias a) Os nomes e números de inscrição na Ordem dos técnicos oficiais de contas associados; b) O objecto social; c) A sede social; d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares; e) O modo de repartição dos resultados; f) A forma de designação dos órgãos sociais. Artigo 90.º 1 — A firma das sociedades de técnicos oficiais de contas é exclusivamente composta:Firma a) Pelo nome de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios, e; b) Pelo qualificativo «Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas» ou, abreviadamente, «STOC», seguido do tipo jurídico, se aplicável. 2 — Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão «& Associado» ou «& Associados». Artigo 91.º 1 — As sociedades de técnicos oficiais de contas constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela Ordem.Constituição e alteração 2 — As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes do número anterior. Artigo 92.º 1 — As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.Inscrição na Ordem 2 — O requerimento é instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável. 3 — Considera-se dissolvida a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1. Artigo 93.º A Ordem procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 18.ºRegisto e publicidade Artigo 94.º 1 — Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou a terceiro que sejam técnicos oficiais de contas.Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas 2 — Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou a terceiro que seja técnico oficial de contas. 3 — As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias. Artigo 95.º 1 — No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição 2 — Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 96.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas 1 — Cada sócio de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas e os técnicos oficiais de contas ao seu serviço respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente. 2 — A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas. Artigo 97.º 1 — As sociedades de profissionais que adoptem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.Responsabilidade civil das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas 2 — O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000. 3 — O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro. Artigo 98.º Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.Direito supletivo aplicável ˆTOPO |